Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.

4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram
utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois
destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de
ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.

5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns
julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no
sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários
mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de
poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-
corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé,
ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017.

6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado
por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel
Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do
executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA
CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB

7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente
com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no
STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de
poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do
atual CPC.

8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-
Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista
Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.

9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora
submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na
proposta do eminente par.

10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o
STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014,
situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente
causa.

11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos
dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de
Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X)
sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40
salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.

12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.

13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado,
o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a
proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.

14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas