Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento
no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que
eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que,
atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.

15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação
sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente
para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se
considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar
patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui
incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado
pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º
da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança",
instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva
monetária em aplicações com características e finalidade similares à da
poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.

16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é
de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em
um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição
Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.

17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer
tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na
necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com
outros valores prestigiados constitucionalmente.

18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o
acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação
de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata
a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para
justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com
outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de
que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção
devem ser interpretadas restritivamente.

19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor
das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser
interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos
fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação
ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente
restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao
princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria
interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de
um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico,
em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.

20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte
excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o
qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em
negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma
técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in
concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto,
a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".

21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e
da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial
que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40
(quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou
financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.