Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de omissão,
porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o
processamento do Recurso Especial, uma vez que o Agravo em Recurso Especial não
teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na origem, no sentido da incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, o que implicaria a incidência da Súmula 182/STJ.
Entretanto, a alegada omissão não merece acolhimento.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se
de interpretação dada ao art. 258, § 2º, do RISTJ, firmou orientação no sentido da
irrecorribilidade da decisão do relator que, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ,
determina a conversão do Agravo em Recurso Especial, por trata-se de ato meramente
ordinatório, não causador de prejuízo às partes, considerando que tal medida não retira
a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso
Especial na oportunidade do seu julgamento.
A interposição de recurso contra a decisão de conversão do Agravo em
Recurso Especial revela-se admissível tão somente para discussão acerca do
preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo em
Recurso Especial, consoante se extrai dos julgados assim ementados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONVERTIDO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser irrecorrível a decisão de
relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em
recurso especial, nos termos do art. 258, § 2o. do RISTJ, exceto se houver
descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade,
irregularidade de representação, entre outros.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não
conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.582.131/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017,
destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE, EM
PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO
EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO
AGRAVO.
1. Conforme orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, na vigência
do CPC/1973, não só é possível a conversão do Agravo após a entrada em
vigor da Lei 12.322/10, como também é irrecorrível a decisão que, para
Confirma a exclusão?