Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

apreciado a questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016).

No mesmo sentido é o entendimento da 1ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO EM AGRAVO. INADMISSÃO DO
ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. APLICAÇÃO.

1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" (Súmula 315 do STJ).

2. Hipótese em que o acórdão objeto dos embargos de divergência, proferido
em Agravo em Recurso Especial, não ingressou no mérito da pretensão
recursal, uma vez que o recurso especial não pôde ser conhecido por força da
Súmula 284 do STF.

3. A dicção do art. 1.043, III, do CPC/2015 não contraria, tampouco enseja a
superação da Súmula 315 do STJ, pois "somente se deve conhecer da
divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do
recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da
divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016), hipótese aqui não
verificada.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)

Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem,
determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do
Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora