Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2172732 - SP (2024/0256601-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS
DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-
ARTESP
ADVOGADO : GERSON DALLE GRAVE - SP480144
EMBARGADO : VIAPAULISTA S.A.
ADVOGADOS : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO
PAULO e pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DELEGADOS
DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO-ARTESP contra decisão mediante a
qual conheci do Agravo em Recurso Especial de VIAPAULISTA S.A. para
determinar sua conversão em Recurso Especial (fl. 878e)
Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto
necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o processamento do
Recurso Especial, uma vez que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado
especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, na origem, no sentido da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que
implicaria a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 884/886e).
Impugnação de VIAPAULISTA S.A. às fls. 894/896e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
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2024/0256601-0Confirma a exclusão?