Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Processo Penal, cumpre salientar que as medidas cautelares, previstas no artigo
319 do mesmo diploma legal, não são adequadas para o caso em análise, tendo
em vista a gravidade concreta do delito e a séria possibilidade de reiteração delitiva
do paciente.

Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade
manifesta, perceptível
primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da
plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar
initio litis.

Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema
decidendum.

Indefiro, portanto, a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro
grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca de eventual
oferecimento de denúncia pelo
Parquet, no prazo de 20 dias, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas,
abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 578/588.

Após, devolvam-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator