Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Processo Penal, cumpre salientar que as medidas cautelares, previstas no artigo
319 do mesmo diploma legal, não são adequadas para o caso em análise, tendo
em vista a gravidade concreta do delito e a séria possibilidade de reiteração delitiva
do paciente.
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade
manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da
plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema
decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro
grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca de eventual
oferecimento de denúncia pelo Parquet, no prazo de 20 dias, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas,
abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 578/588.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?