Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fiança no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual foi paga pelo paciente.
Adiante, em 28 de agosto de 2024, o Parquet requereu a decretação da
prisão preventiva do increpado, pela suposta prática dos delitos previstos no
art. 311, § 2º, III, art. 180, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/06,
por duas vezes (fls. 175/78 - doc. único), o qual foi deferido pelo MM.Juiz a
quo (fls. 198/206 - doc. único).
No que diz respeito à necessidade da manutenção da custódia cautelar do
paciente, constato que, ao decretar a prisão preventiva, o Juiz primevo
embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da
custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem
pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir
transcritos:
"(...) Das investigações constantes no presente expediente, conforme
declarações policiais prestadas pela testemunha A A P, emergem suficientes
indícios de potencial autoria atribuída ao investigado L P S B, o qual teria, no
dia 27/08/2024, ativamente concorrido para com a prática dos crimes de
adulteração de sinal identificador de veículo não categorizado como
automotor, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
(...) O investigado, pois, observadas as declarações da testemunha, agiu
com propósito criminoso, revelando personalidade desapegada de preceitos
sociais mínimos e de desvalor não só pelo patrimônio alheio, mas também pela
coletividade.
Disso resulta que a prisão preventiva do investigado se põe como
indispensável para a garantia da ordem pública, dada a latente periculosidade
advinda de que as suas condutas, em se mantendo solto, tragam risco de objetivos
lesionamentos a bens jurídicos alheios, notadamente ao patrimônio alheio:
[...]
Na espécie, resta admissível a consideração da respectiva prisão preventiva,
dada a coexistência dos requisitos e pressupostos afeto à garantia da ordem
pública, não sendo razoável se considerar a sua substituição por qualquer das
medidas cautelares, as quais não guardam adequação para a contenção da
personalidade violenta do investigado.
Ademais, deve ser reconhecida reincidência, já que o investigado se
encontra induvidosamente em cumprimento de pena no regime aberto (ID
10297520418), revelando, portanto, uma personalidade voltada para a prática
delitiva. (...)" (fls. 198/206 - doc. único).
Isto posto, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta
gravidade, considerando-se, especialmente, o reiterado contato do paciente
com a justiça, tendo em vista que o paciente possui condenação penal
transitada em julgado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
estando, inclusive, em cumprimento de pena, conforme depreende-se da CAC
(fls. 232/233 - doc. único) o que demonstra a real periculosidade do inculpado
e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
Assim, evidentemente os atos praticados pelo paciente comprometem o
meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a
repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública
.
[...]
Além disso, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal,
é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso
com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código
de Processo Penal), ou, quando reincidente (artigo 313, inciso II, do referido
dispositivo). Assim, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva, tendo
em vista que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa
esse patamar, bem como trata-se de agente reincidente.
Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do inculpado,
cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma
ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o
seu periculum libertatis, como é o caso dos autos.
[...]
Por fim, em observância ao artigo 282, incisos I e II, § 6º, do Código de
Confirma a exclusão?