Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757997 - SP (2024/0372228-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : TRANSPIMAR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS - RS116778
VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS - SP482756
AGRAVADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052A
REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRANSPIMAR
LOGISTICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e
ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ e ausência de similitude fática.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
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