Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ilegalidade a ser sanada.
5. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor
arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não
deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos
pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu
adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
23/8/2022.)
6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a
prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a
renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023.).
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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