Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 7/STJ, e 284/STF no tocante à suposta ofensa
aos arts. 61, I, c. c. Art. 63, art. 65, III, “d”, art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código
Penal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 446-448):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de
Processo Civil1, pois não foram atacados todos os argumentos do
acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse
requisito formal, assinalou que: (...) Verifica-se deficiência na
fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n.
284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira
específica as razões de sua insurgência(...)2.
Por outro lado, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de
valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos
de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos
e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação
do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.3
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil. Intimem-se.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
Confirma a exclusão?