Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cumprimento de suas obrigações após a graduação do mesmo. Agiram claramente de
má-fé, já que não se trata da primeira pessoa e nem será a última que sofrerá com o
mesmo problema, malgrado ter cumprido com todos os requisitos do contrato de
financiamento" (e-STJ fl. 461).
No agravo (e-STJ fls. 489/494), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 497/498).
É o relatório.
Decido.
A Corte local relativamente à tese de que a recorrente cumpriu com os
requisitos constantes do contrato de financiamento, asseverou que (e-STJ fls. 446/447,
negritei):
[...]
Insta consignar que os documentos de fls. 81/100 demonstram apenas
pagamentos parciais da amortização dos juros do FIES.
Além disso, a autora não cumpriu a prestação de trabalhos voluntários
nos termos contratados, conforme se verifica a fls. 210, inexistindo
prova em sentido contrário.
E nem se venha arguir que a afirmativa da Uniesp de que houve
descumprimento da cláusula 3.3 se trate de inovação, pois a autora não
pode alegar desconhecimento das próprias cláusulas do contrato que aderiu,
e depois, a ré na contestação exerceu plenamente o contraditório,
suscitando toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
que impugnam o pedido da autora.
Em suma, não comprovado que a autora cumpriu os requisitos
estabelecidos no contrato, não se verifica ilicitude na conduta da ré,
sendo incabível sua condenação ao pagamento das mensalidades ou
indenização por dano moral.
O TJSP entendeu que "a autora não cumpriu a prestação de trabalhos
voluntários nos termos contratados, conforme se verifica a fls. 210, inexistindo prova
em sentido contrário" e que "não comprovado que a autora cumpriu os requisitos
estabelecidos no contrato, não se verifica ilicitude na conduta da ré, sendo incabível
sua condenação ao pagamento das mensalidades ou indenização por dano moral".
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
Confirma a exclusão?