Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PSusOr no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644978 - PB (2024/0182416-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

REQUERENTE : R C E DE S

ADVOGADOS : WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS - MG163486
FABIANO TADEU LOPES - MG164854

JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA LIMA - PB024391

REQUERIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

DESPACHO

Trata-se de pedido de R C E DE S para realização de sustentação oral no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Agravo em Recurso Especial, para fins de esclarecimento de dúvida,
contradição e omissão constante no acórdão embargado.

Pois bem.

O julgamento dos Embargos de Declaração n. 905956/2024 ocorrerá
ordinariamente na sessão do dia 22/10/2024.

Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação
oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.

No tocante à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral nos embargos de declaração no
agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.

O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil
de 2015 - CPC/15, que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento
de agravo regimental em agravo em recurso especial. Precedentes (grifos nossos):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, §
2ºB, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 41 DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

Processos na página

2024/0182416-8