Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria as Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, além de
inviabilidade de análise do recurso especial que visa discutir violação de norma
constitucional, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 92-96):

A pretensão recursal não comporta admissão.

Colhe-se do acórdão de Revisão Criminal impugnado que restou
consignado pelo Colegiado que “as provas de autoria e materialidade
do delito foram amplamente analisadas na sentença condenatória, a
qual já transitou em julgado. Diante do exposto, entendo que não
restou demonstrada a nulidade aventada. Nessas condições, voto no
sentido de conhecer da presente revisão criminal e, no mérito, em
julgá-la improcedente”. (mov. 29.1).

Conforme fundamentos do acórdão, a Revisão Criminal foi julgada
improcedente, sob o fundamento de que não se vislumbrou, no caso
concreto, os requisitos do art. 621 do CPP. Na Corte Superior, é firme
o entendimento de ser inadmissível a "revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do
art. 621, I, do CPP. No mesmo sentido do acórdão:

[...]

Portanto, de se aplicar o Verbete n. 83 da Súmula do STJ.

Neste viés, segundo o STJ, “o Recorrente não indicou, de forma clara,
específica e direta, a afronta ao art.

621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de
rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise
do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o
disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal”, in verbis:

Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal,
nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma
clara, específica e direta, a , afronta ao art. 621 do Código de
Processo Penal evidenciando o nítido caráter de rejulgamento
da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do
recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na
hipótese, o disposto ” (AgRg no AREsp no Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal n. 2.473.534/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27.02.2024).

Assim, “é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula 284 do STF”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.670/MS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 30/6/2023.).

Por fim, referente à alegada violação a dispositivo constitucional,
sabido é que, é incabível o Recurso Especial, quando visa discutir
violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art.
102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo
para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a