Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
in
verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator