Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
II) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) das matérias
relativas à legitimidade ativa, à suspensão processual pelo REsp. n. 1.438.263/SP e
pelo RE n. 1.101.937/SP, ao foro competente, à ilegitimidade de parte do
Ministério Público na interposição de medida cautelar interruptiva da prescrição, à
necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à violação da coisa julgada,
ao enriquecimento sem causa, à utilização de parâmetros de cálculo diversos
daqueles estabelecidos na ação civil pública, à incidência única e prescrição
quinquenal dos juros remuneratórios, ao excesso de execução e à correção
monetária;
III) na deficiência do cotejo analítico no alegado dissídio jurisprudencial.
Nas razões recursais, porém, o agravante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos relativos à ausência de interesse recursal referente
ao termo final dos juros remuneratórios e à incidência da Súmula n. 282 do STF
nas matérias arroladas no item II supra, limitando-se a reiterar as razões de mérito
do recurso especial e a defender o cotejo analítico, bem como a inaplicabilidade
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que não foram objeto da denegatória.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
Confirma a exclusão?