Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo
Tribunal Federal (...). 13. A demonstração do dissídio
jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de
ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo
absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados. 14.

Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.800.259/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Diante do exposto, inadmito o recurso especial.

Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneos à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não
está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante às supostas
ofensas aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Ademais, no que se refere à Súmula n. 284/STF, destaco que "a
alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo
preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena
de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a