Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373833 - RN
(2023/0187119-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : RIVALDO DANTAS DE FARIAS

ADVOGADO : RIVALDO DANTAS DE FARIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RN007374

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE

EMENTA

EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

2. Na hipótese, restou claro no acórdão embargado que o
recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os
julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil –
CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça –
RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como
paradigma, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ficou claro,
ainda, que não houve prequestionamento quanto à apontada violação ao
art. 8º da Lei n. 9.296/1996, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ,
bem como que o afastamento a conclusão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte – TJRN de que não houve quebra na
incomunicabilidade das das testemunhas, nem tampouco prejuízo à
defesa, demandaria reanálise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do
STJ.

3. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante
com o resultado do julgamento ora embargado, pretendendo, em verdade,
a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a
medida integrativa.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de

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2023/0187119-1