Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954091 - MG (2024/0394272-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : ADEMAR DE ALCÂNTARA FILHO
ADVOGADO : ADEMAR DE ALCANTARA FILHO - MG119025
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : WAGNER DE ALBUQUERQUE BUENO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WAGNER DE ALBUQUERQUE BUENO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime previsto no art. 121, §§ 2º, III, e 4º, do Código Penal. A prisão
foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da
conduta (atropelou a vítima quando conduzia sua motocilceta e trafegava somente com a
roda traseira sobre o piso, mantendo a roda dianteira empinada) bem como pelo fundado
receio de reiteração delitiva pois foi preso em 2022 por conduta idêntica.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 355-372.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
Processos na página
2024/0394272-1Confirma a exclusão?