Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1º, da LEP, mas na necessidade de realização da perícia em face do histórico prisional do
apenado, que ostenta a prática de falta grave, de modo que a apreciação da tese sustentada neste
recurso é vedada, sob pena de indevida supressão de instância.
Feita essa consideração inicial, o andamento do processo de execução na origem
demonstra que o exame já foi confeccionado e, consoante firmado na jurisprudência deste
STJ, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez
realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios
profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n.
426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
12/6/2018).
Assim, em face da alteração da realidade fático-processual do paciente, observa-se a
superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o agravo regimental e este habeas corpus,
estando superada a ilegalidade apontada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?