Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74850 - RJ (2024/0386084-8)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : THIAGO BANDEIRA BRANDAO

ADVOGADO : MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRE CANTANHEDE AMELIO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
THIAGO BANDEIERA BRANDÃO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II,
a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 255e):

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Direito
Administrativo. Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSD/PMERJ-
2014, realizado em 2014. Pretensão de desconstituição do ato de exclusão
do candidato. Anulação de questões. Indeferimento do recurso
administrativo. Julgamento monocrático que indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o Mandado de Segurança, ante o reconhecimento, de ofício,
da decadência. Agravo Interno manejado pelo impetrante. O direito de
impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120 dias da
ciência do ato impugnado pelo interessado. Art. 23 da Lei n.º 12.016/09.
Divulgação do resultado final da prova objetiva que ocorreu em 28/10/2014.
Mandado de Segurança distribuído em 24/02/2024. Ato de homologação do
certame e de indeferimento do requerimento administrativo que não
possuem o condão de reabrir a oportunidade para impetração de Mandado
de Segurança. Impossibilidade de extensão dos efeitos de decisões judiciais
obtidas por outros candidatos, ante o limite subjetivo da coisa julgada.
Nenhum fato novo foi apresentado. Decisão mantida.
NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Nas razões recursais, alega-se, que o direito do candidato não foi violado no
momento da eliminação do certame, mas no momento em que a administração,
cumprindo ordem judicial, garantiu pontuação a candidatos em razão da anulação de
questões do concurso, deixando de estender a mesma garantia aos demais
candidatos.

Pondera que esta é a conduta apontada como ilegal, porquanto no edital do

certame em seu item 17.8. determinava, expressamente, a atribuição dos pontos a

Processos na página

2024/0386084-8