Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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todos os candidatos. Desse modo, somente com a negativa da administração em
cumprir a regra editalício é que foi iniciada a contagem do prazo decadencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.197/1.201e, opinando
pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
No caso, sustenta o Recorrente que não se operou a decadência para
impetração do mandado de segurança, ao argumento de que a decisão judicial
posterior, em ação individual, teria efeito erga omnes em razão da cláusula do edital do
certame.
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado ao
consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo decadencial a ser considerado para
impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por
meio da ação mandamental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA PARA
A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no
sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não
se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a
partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato
concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. No presente caso, a validade do certame se encerrou em 30/10/2009 e a
impetração do mandado de segurança originário ocorreu somente em
20/3/2018, ou seja, quando já transcorrido mais de 8 anos desde a
expiração da validade.
3. Não procede a tese de que o prazo decadencial de 120 dias somente
Confirma a exclusão?