Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 928908 - SP (2024/0256188-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : EDILSON GOULART PARDINHO (PRESO)
ADVOGADOS : RICARDO PONZETTO - SP126245
ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA
SP442542
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON GOULART
PARDINHO contra a decisão de fls. 207-208, que não conheceu do habeas
corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o presente habeas
corpus e o HC n. 921.755/SP, embora tenham o mesmo pedido, atacam
decisões diferentes, em contextos processuais distintos.
Salienta que a matéria aventada no HC n. 921.755/SP nem sequer foi
apreciada, visando evitar supressão de instância.
Requer o acolhimento do agravo, a fim de que o agravante possa
responder o processo em liberdade.
É o relatório.
Assiste razão, em parte, ao agravante, pois, de fato, não se trata de
caso de reiteração dos pedidos apresentados no presente writ em relação aos
constantes no HC n. 921.755/SP.
Dessa forma, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada
e passo ao novo exame do habeas corpus.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o ato judicial impugnado foi
proferido monocraticamente no Tribunal de origem (fl. 186).
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na
presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR
Processos na página
2024/0256188-9Confirma a exclusão?