Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O
WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão monocrática proferida por
Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105,
I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o
habeas corpus quando
o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Desse modo, a
matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão
colegiado para posterior impetração de
writ perante o STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 –
grifei.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR RELATOR.
WRIT MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA
JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição
Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente
para processar e julgar
writ sem o devido exaurimento da
jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a
defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de
origem.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifei.)

Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com fundamento
no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço
do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator