Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl nos EDcl no AgInt na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Nº 6323 - EX (2022/0017136-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : M R C
ADVOGADO : GRACEMERCE CAMBOIM JATOBÁ E SILVA - PE020471
RECORRIDO : G L DA S
ADVOGADO : PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, por não terem
sido adequadamente impugnados os fundamentos da decisão unipessoal.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 541):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO DE
DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. DECISÃO
PROFERIDA NA SUÍÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À IMÓVEL
SITUADO NO PAÍS. JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. MERA
CONVALIDAÇÃO DE ACORDO.
1- Ação de homologação de decisão estrangeira proferida pelo
Poder Judiciário da Suíça que homologou acordo relativo ao
divórcio, guarda, alimentos e partilha de imóvel situado no Brasil.
2- A regra segundo a qual é da jurisdição brasileira, com
exclusividade, deliberar sobre a partilha de imóvel situado no
Brasil é flexibilizada na hipótese em que a sentença estrangeira
é meramente homologatória de acordo firmado entre as partes,
que dispuseram livremente sobre o bem. Precedentes.
3- Hipótese em que o acordo homologado pela Justiça da Suíça
foi celebrado entre as partes, que haviam sido casadas sob o
regime da comunhão parcial de bens, de modo a estabelecer a
partilha igualitária do imóvel, de modo que hipotéticos vícios
aptos a invalidá-lo deverão ser objeto de questionamento
Processos na página
2022/0017136-4Confirma a exclusão?