Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sustenta que o acórdão recorrido infringiu a referida norma
constitucional, ao não permitir a reabertura do prazo recursal à parte recorrente,
em razão de erro de seu antigo causídico, não oportunizando demonstrar sua
inocência nas cortes superiores, o que viola, em seu entender, o princípio do
devido processo legal.

Menciona que o recorrente foi prejudicado diante da desídia de seu
primeiro defensor, de forma que o prejuízo requerido pela Súmula 523 do
Supremo Tribunal Federal, apto a caracterizar a ausência de defesa, está
plenamente configurado.

Acrescenta que a situação suportada pelo peticionante configura
verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa, corolário do princípio do devido
processo legal, ao lado do contraditório.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso
extraordinário.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.