Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença, atestando
inclusive que eram muito superiores à média indicada pelo Bacen, e ainda que a
recorrente não comprovou os riscos da operação.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 455-458):

[...]

Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso
concreto, de acordo com as informações supra, os juros
foram fixados em percentual excessivamente superior à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN2, estando,
mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a
operação financeira objeto dos autos, verificada a
abusividade, diante da discrepância injustificável dos juros
contratados.

[...]

Dessa forma, de acordo com as informações supra, os juros
foram fixados em percentual excessivamente superior à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN3, estando,
portanto, verificada a abusividade no caso concreto.

[...]

Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a
colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do
Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância
dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de
mercado que atrai o comando revisional dos encargos,
sendo necessária a análise casuística dos elementos que
revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu
anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que
delineiam o feito.

[...]

Com isso em mente, verifica-se que não foram
demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de
forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da
operação, o custo da captação dos recursos, o risco
envolvido na operação e os outros elementos citados pela
ilustre Ministra, cuja demonstração, evidentemente, recai
sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz
de trazer ao presente processo os quesitos que
conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros
estipulada no contrato.

[...]

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por instituição financeira em patamar superior à média de mercado não
induz, por si só, à abusividade. Referida taxa média tem caráter meramente referencial e
não constitui um limite que deva necessariamente ser adotado. Contudo, se configurada a
abusividade, sua revisão é medida que se impõe, devendo ser limitada à taxa média de
mercado. Vejamos: