Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS
ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO)
DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS,
REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009).
NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA NO CONTRATO JÁ LIQUIDADO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . A
COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO
SIMPLES DE INDÉBITO CONSTITUEM
DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS EXCESSOS
ENCONTRADOS.
VERBA HONORÁRIA. CASO EM QUE COMPORTA
MINORAÇÃO A VERBA HONORÁRIA ARBBITRADA
EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, CONFORME
BALIZAS DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 493-494).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros,
aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de
juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.
Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
687-689), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros
praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não deveria ser
utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos
riscos da operação.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
Confirma a exclusão?