Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em
relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 6/5/2014). 3. O presente pleito
configura o abuso de direito de recorrer, por manifesto caráter
protelatório, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos. (RCD nos E Dcl
no AgRg no AR Esp n. 2.358.867/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, uma vez que
manifestadamente incabível.
Determino a certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos ao juízo de origem, para os
devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?