Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

aos arts. 386, inciso VI e 563, ambos do do CPP, nos seguintes termos (e-STJ fl.
510-512):

"O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa
aos artigos 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Isso porque,
após detida análise do conjunto probatório acostado aos autos,
assentou que:

Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a instrução probatória
evidencia que o acusado teve uma reação desproporcional e agressiva
à atitude da filha, que não agiu, de imediato, ao ser solicitada para
lavar a louça. Os relatos colhidos durante a instrução probatória dão a
certeza da autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado.

Vejamos o exato teor das declarações das vítimas, na forma transcrita
na r. sentença, verbis: ..... Vale destacar a impropriedade da tese
defensiva de invalidar os depoimentos das vítimas, ao argumento de
que os menores estariam sendo manipulados pela mãe. Referida
tentativa da Defesa está dissociada das provas colhidas nos autos,
mormente o Relatório Informativo de ID 47849348, elaborado pela
Assessoria de Perícia Psicossocial do MPDFT que observou “pouca
probabilidade da existência da alienação parental” por parte da
genitora, ao passo que se referiu a atritos familiares dos adolescentes
com o genitor, que não aceitaria opiniões divergentes. Além disso, as
declarações das vítimas são corroboradas pelos laudos de exame de
corpo de delito de ID 47848908 e ID 47848908, já descritos na
denúncia, que registram as seguintes lesões: a) vítima V. S. L:
Equimose avermelhada em região axilar medindo aproximadamente
0,8 cm. - Equimose avermelhada, linear, tênue, em região cervical
direita medindo aproximadamente 3 cm. - Equimose avermelhada,
linear, tênue, em região cervical esquerda medindo aproximadamente
2 cm. - Escoriação linear medindo aproximadamente 0,5 cm em face
posterior da mão esquerda; b) vítima M. S. L: Ferida contusa em
mucosa de lábio superior medindo aproximadamente 2 cm, com
edema. Ressalte-se que mencionadas lesões são incompatíveis com a
tese de que o acusado agiu acobertado pelo “direito de correção” e
não se coadunam com o pedido de aplicação do princípio da
insignificância, mormente em se considerando o trauma deixado nos
adolescentes e demais consequências emocionais da violência que
sofreram. Nesse contexto, conforme bem destacado na r. sentença, a
Lei n. 13.010/2014 estabeleceu o direito da criança e do adolescente
de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de
tratamento cruel ou degradante, não se admitindo ação de natureza
disciplinar que resulte em sofrimento físico; ou lesão, como no caso.
Noutro giro, também não se pode cogitar que o réu teria agido em
legítima defesa ao agredir a vítima M. S. L, tendo em vista que o art.
25 do Código Penal prevê cinco requisitos cumulativos para sua
configuração, sendo eles: agressão injusta, atual ou iminente, a direito
próprio ou alheio, reação com os meios necessários e uso moderado
dos meios necessários. Na hipótese, não foi preenchido nenhum
desses requisitos, notadamente porque o acusado investiu contra seu
filho, menor de apenas 13 (treze) anos de idade na época dos fatos,
que defendia a irmã (que estava sendo esganada pelo acusado).
Ademais, o réu ocasionou na criança uma ferida contusa, incompatível
com a tese de moderação (ID 53808983). Com efeito, para que o
Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos
moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de
questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos
limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, a decisão impugnada está em sintonia como a orientação da
Corte Superior no sentido de que: “O entendimento do Tribunal a quo
está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no