Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518299 - RN (2023/0434232-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : MARIA HELENA SOBRINHA

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968

PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DELITOS DOS ARTS. 304 e 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA NO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em
razão de a Defesa não ter refutado o óbice da Súmula n. 83 desta Corte, elencada
pela Corte regional de origem para justificar a não admissibilidade do recurso
especial.

II - Nas razões do regimental, a Defesa não refutou, de forma específica e
precisa, o óbice da Súmula n. 182/STJ sob a perspectiva de não ter impugnado a
Súmula n. 83/STJ; tendo se restringido a alegar que os
habeas corpus n.
171297/RN e 142798/RN, citados pelo Tribunal de origem na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, não apreciaram as demandas citadas no apelo
nobre.

III - Insuperável ao conhecimento do recurso o empecilho da Súmula n.
182/STJ.

IV - Impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em
recurso especial por ausência de previsão legal.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

Processos na página

2023/0434232-1