Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais
elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher" (AgRg no AR Esp n. 2.285.584/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, D Je de
18/8/2023). Logo, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de
origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da
Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas
as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AR Esp n.
2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023). Melhor sorte não
colhe o recurso no que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 563 do
Código de Processo Penal , porquanto a convicção a que chegou o
acórdão impugnado, no sentido de que “Demais disso, em decisão de
ID 47849345, o juiz a quo ponderou inexistir necessidade concreta
para a realização do exame psicológico nas vítimas, indeferindo o
pedido da Defesa, que não merece correção”(ID 53808983), decorreu
da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência
vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ."

Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa
aos arts. 386 e 563 do Código de Processo Penal.

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as