Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os
honorários serão determinados por apreciação equitativa, a fim de evitar a
fixação de honorários de sucumbência em quantia que deprecie o trabalho e
o conhecimento exigido do patrono para atuar na causa
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
1.076 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que somente se admite o
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento da regra
exposta no art. 85, § 2º, do CPC, pois, julgada procedente a pretensão
autoral para para adjudicar o imóvel objeto da demanda em favor das
autoras/apelantes, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% a 20% do valor dado à causa, correspondente ao valor do
bem adjudicado.
5. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo
Tribunal local (e-STJ, fls. 530-535).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 548-558), a parte recorrente
apontou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 186, 188, 389, 402, 403, 416, 924 e 927, todos
do Código de Processo Civil de 2015.
Defendeu que, tratando-se de sentença ilíquida, a distribuição dos
honorários sucumbenciais deveria ocorrer apenas após a liquidação, a fim de apurar a
parte vencedora e vencida.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 574-581).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 587-589), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 607-610).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à violação aos arts. 186, 188, 389, 402, 403, 416, 924 e 927 do
CPC/2015, a recorrente limitou-se a indicar a violação a referidos dispositivos, sem
demonstrar a efetiva ofensa aos artigos indicados, incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
Com efeito, "a alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula
284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos
dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Confirma a exclusão?