Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO
STF, POR ANALOGIA. CULPA EXCLUSIVA. AFERIÇÃO. REFORMA DO
JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o
disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
No tocante à alegada violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015, ao
argumento de que, tratando-se de sentença ilíquida, a distribuição dos honorários
sucumbenciais deveria ocorrer após a liquidação, a fim de apurar a parte vencedora e
vencida, se verifica que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi
objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada aos artigos
apontados como violados pelo acórdão recorrido, sob a ótica pretendida pela
recorrente, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Assim, havendo compatibilidade lógica no presente caso, incidem
as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula n. 211
do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
Confirma a exclusão?