Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA
TURMA. REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DA AMIL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o
ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia
por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo
ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos
mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº
1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021,
reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido
rol de procedimentos. Precedentes da Terceira Turma.
4. Inviável a interposição de recurso especial questionando temas que não
foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e nem mesmo de
embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua discussão.
Inexistente, no ponto, o indispensável prequestionamento, incide, à espécie,
o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Agravo interno da AMIL não provido.
(AgInt no REsp 1.959.833/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - sem grifo no original)
Registre-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Confirma a exclusão?