Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Frise-se que no mesmo despacho em que decretou a perda da produção de
prova pericial, o fez também em relação ao pedido de prova de engenharia
têxtil, já que, como visto, não foram recolhidas as custas para tanto.

Ademais, o devedor não impugna especificamente as notas
promissórias e notas fiscais juntadas com a inicial (IE 18 e 36) e nem os
documentos de entrega das mercadorias, devidamente assinadas pelo
recebedor (IE 42), o que justifica o acolhimento da pretensão do credor.

Tese defensiva da exceção do contrato não cumprido que se rejeita.

Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
ausência de comprovação da tese defensiva da exceção do contrato não cumprido,
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator