Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
do CPC/2015 e 476 do CC/2002.
Asseverou a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, ante o
julgamento da lide sem a realização da perícia contábil.
Por fim, aduziu a exceção do contrato não cumprido, visto que "não pode a
ré ser compelida a arcar com o pagamento à Recorrente, uma vez que a sua
contraprestação somente poderia ser exigida mediante o cumprimento completo do
contrato, o que, de fato, não ocorreu" (e-STJ fl. 641).
No agravo (e-STJ fls. 682/690), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 700).
É o relatório.
Decido.
Relativamente ao alegado cerceamento do direito de defesa, a Corte de
origem asseverou que (e-STJ fl. 613, negritei):
[...]
Logo, observa-se que a prova pericial não foi realizada porque, deferida sua
produção, não se realizou em virtude da desídia do apelante em
promover os atos necessários para sua concretização, descabe se falar
em cerceamento de defesa.
Ademais, o recorrente faz afirmação genérica de cobrança em excesso sem
produzir prova mínima da veracidade de sua alegação, razão pela qual,
por mais esse motivo, descabe a realização do ato processual
requerido.
O TJSP entendeu que "a prova pericial não foi realizada porque, deferida
sua produção, não se realizou em virtude da desídia do apelante em promover os atos
necessários para sua concretização, descabe se falar em cerceamento de defesa" e
que "o recorrente faz afirmação genérica de cobrança em excesso sem produzir prova
mínima da veracidade de sua alegação, razão pela qual, por mais esse motivo,
descabe a realização do ato processual requerido". Rever tais conclusões demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no que diz respeito à alegação de exceção do contrato não
cumprido, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 613/614, negritei):
Isso porque o recorrente faz também alegação genérica quanto a essa
questão, não se desincumbindo do seu ônus probatório a teor do que dispõe
o art. 373, II, do CPC, devendo o afirmado não surtir efeito a seu favor.
Confirma a exclusão?