Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5.469, de modo que a cobrança do Difal no exercício de 2022 é assegurada
pela LC 190/2022. 4. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração (fls. 599), foram acolhidos nestes termos
(fls.635/647):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE
MÉRITO – DESNECESSIDADE DE EMBARGOS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE
RESPONDER A QUESITOS – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
–PROVIMENTO EM PARTE. 1 . Os embargos de declaração têm (ou devem
ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios
formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser
expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O
objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da
superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado – os
efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). 2 . Equivocadamente, constou
no item 1 do voto que a ação foi ajuizada em 2-3-2021, quando na realidade
ocorreu de maneira prévia em 25-2-2021. Está, de todo modo, abrangida pela
modulação de efeitos da ADI 5.469 e Tema 1.093 do STF, tendo em vista que
foram excepcionadas apenas as demandas que estavam em curso em 24-2-2021.
3 . De resto, os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com
clareza. Entendeu-se que a ação não está ressalvada pela modulação dos
efeitos havida na ADI 5.469 e Tema 1.093 do STF. A partir daí, nem mesmo a
concessão parcial da segurança é viável, pois a modulação dos efeitos deu
sobrevida ao convênio impugnado até o fim de 2021, de sorte que foi mantida a
cobrança do tributo nos moldes em que vinha sendo praticado pelo menos até o
início de 2022. Depois disso, houve a regulamentação da EC 87/2015, de modo
que a cobrança do Difal no exercício de 2022 é assegurada pela LC 190/2022.
Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha
de pensamento do embargante) uma equivocada adoção de critérios de
julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. 4. Sabe-se das
dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível
que a parte procure prequestionar preceitos para justificar os tais apelos. Isso,
porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a
solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter
decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art.
1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito". Não houve negativa de
vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelo embargante. Há, na
verdade, pura insurgência com o julgamento posto – mas essa discordância, se
for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias
ascendentes. 5 . Aclaratórios providos em parte para correção de erro material
sem alteração da conclusão de julgamento.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 926, 927 e 1.040 do CPC. Sustenta, em síntese, que: "a conclusão alcançada no v.
acórdão, referente à aplicação ao caso vertente da modulação dos efeitos do Tema 1.093,
não se pautou nos reais parâmetros definidos nos precedentes desta Suprema Corte para
aferição da modulação de efeitos, denotando, portanto, verdadeiro erro do julgado, que
terminou por acarretar flagrante ofensa à lei federal de regência." (fl. 684) [...] "ainda que
se entenda que se aplicam aos autos a modulação dos efeitos da decisão definida quando
do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5.469 – entendimento este que não se sustenta, ao
ver das ora Recorrentes -, é certo que há de se aplicar o quanto decidido, ainda que