Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693418 - SC (2024/0259131-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : DOTERRA DO BRASIL LTDA

OUTRO NOME : DOTERRA COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : EVANDRO AZEVEDO NETO - PA013381
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JULIANO DOSSENA - SC009522

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Doterra do Brasil Ltda. desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 578/589):

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – TRIBUTÁRIO – ICMS –
INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – ADI 5.469 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
PARA 2022, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO – MARCO TEMPORAL
DEFINIDO PELO STF COMO DATA DO JULGAMENTO – IMPETRAÇÃO
POSTERIOR – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA. 1. A partir da
EC 87/2015, o ICMS incidente sobre circulação interestadual de mercadorias e
serviços passou a ser repartido entre os Estados de origem e destino,
competindo a este o valor correspondente à diferença entre as alíquotas
interestadual e interna (Difal do ICMS). Só que o Convênio 93/2015 do Confaz
e as leis estaduais que trataram do tema foram declaradas inconstitucionais
ante a necessidade de edição de lei complementar nacional veiculando normas
gerais (STF, ADI 5.469 e Tema 1.093). Houve, ainda, modulação dos efeitos
para manter a validade da cobrança com base nesses diplomas até o início de
2022, ressalvadas as ações em curso. Quanto ao marco temporal, o STF, por
conta de embargos de declaração na ADI 5.459, enfrentou o aspecto de fundo
aqui discutido, alterando significativamente a modulação temporal. 2. Na linha
da jurisprudência dominante sobre o assunto, vingava entendimento de que as
ações ajuizadas antes da publicação da correspondente ata de julgamento pelo
STF podem ser consideradas como ações em curso, como ocorre na hipótese. O
STF, porém, em nítida mudança de rumos, compreendeu que a data de
julgamento é o marco temporal que deve definir quais ações estão ressalvadas
da modulação dos efeitos, de sorte que o caso concreto não está abrangido pela
ressalva derradeira. 3 . Inviabilidade, além do mais, de concessão parcial da
segurança para afastar a cobrança do Difal do ICMS quanto aos fatos
geradores concretizados após aquele marco temporal (24-2-2021), uma vez que
a postergação dos efeitos da inconstitucionalidade torna indiferente a ausência
de lei complementar nacional quanto ao tema até o início do ano de 2022, pois
até lá se deu sobrevida ao convênio impugnado. Da mesma forma, ainda que a
regulamentação da EC 87/2015 tenha vindo depois do momento ideal (que
seria em 2021), não há nenhum impacto sobre a modulação de efeitos da ADI

Processos na página

2024/0259131-3