Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao
STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.
2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de
tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso,
considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é
possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".
3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o
Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é
irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2019)
Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsume-se à norma
em comento.
A Suprema Corte afetou à sistemática da repercussão geral o Tema
1.266/STF (RE 1.426.271/CE) - "Incidência da regra da anterioridade anual e
nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto,
após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".
Na hipótese em tela, conforme antes assinalado, não há dúvidas de que a
questão jurídica suscitada no especial apelo, a saber, "a Apelante faz jus a ver assegurado,
sem restrição temporal concernente à inaplicável modulação suscitada, o seu direito de
não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado de Santa Catarina, nas operações
interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado em
referência, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional
regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse
imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da
irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal" (fl. 746),
mostra-se dependente da solução conferida pelo Excelso Pretório no Tema 1.266/STF.
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do
CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
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