Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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estabelecido que este somente terá efeito a partir do marco temporal instituído pela
Suprema Corte. Logo, in casu, se faz necessária a reforma do julgado para conceder a
segurança pleiteada, em atendido à inconstitucionalidade do ICMS Difal declarada pelo
E. STF, ainda que se determine que, aplicando-se a modulação, a decisão somente valerá
para o ano de 2022, a fim de resguardar, inclusive, os princípios da igualdade, da
segurança jurídica e da celeridade processual" (fl. 698/699).
Alega também que "uma vez tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade
da cobrança dos tributos em referência, é incontroverso que a Apelante faz jus a ver
assegurado, sem restrição temporal concernente à inaplicável modulação suscitada, o seu
direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado de Santa Catarina, nas
operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no
Estado em referência, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional
regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse
imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da
irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, o que,
registra-se, foi expressamente requerido pelas Recorrentes em sua exordial, bem como
que seja expressamente mencionada a necessária abstenção da Autoridade Coatora de
proceder com qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos relativos a
valores a título de DIFAL" (fl. 746).
Recurso extraordinário interposto às fls. 715/751.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ,
entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do
recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte
para que julgue primeiro o apelo extraordinário.
Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na
sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, p. 1.255), "A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário
em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição
para o útil julgamento do recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031,
§ 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial
interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza
constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra
Confirma a exclusão?