Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 514-517).
No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil e do art. 927 do Código
de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa
média de mercado para considerar abusivos os juros, sem atentar-se às peculiaridades do
caso concreto.
Sustenta que foram violados os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil
para aferição da abusividade da taxa.
Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
707-709), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 717-725).
Não apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
Confirma a exclusão?