Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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segmento de clientes, em concorrência com as demais
instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que
não se pode valer de tal argumento para pretender justificar
a adoção de juros muito superiores à média - em detrimento
do equilíbrio contratual.

Neste ponto, não se ignoram as peculiaridades referidas da
espécie, assim como, os pareceres econômicos, e o
documento relativo à eventual apontamento de débito da
parte autora evento 19, OUT9, todavia, estes não têm o
condão de justificar a exorbitância da taxa de juros
aplicada. Quanto à consulta no SPC integrado, ainda,
consigne-se que o registro encontrado sequer é
contemporâneo à assinatura do contrato, de modo que não
pode ser oponível como causa a justificar o patamar de
juros aplicado (perfil de risco).

Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da
Corte
a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se
precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.