Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)

No caso em julgamento, a instância ordinária consignou que a taxa dos
juros remuneratórios foi fixada em percentual demasiadamente superior à taxa média
indicada pelo BACEN para a operação de crédito pessoal não consignado à época da
contratação.

Ademais, após analisar as peculiaridades do caso e considerar a ausência de
demonstração pela instituição financeira de elementos que evidenciassem o risco da
operação, a ponto de justificar tal discrepância, concluiu a origem que a taxa pactuada era
abusiva. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 477):

Nesse teor, levando em consideração a tabela do Bacen
para as operações da espécie, constata-se que os juros
remuneratórios pactuados estão demasiadamente superiores
à taxa média de mercado.

No mais, não tem razão de ser o pleito de que a taxa a ser
utilizada na revisão contratual seja a taxa média mais 30%,
visto que tal percentual, utilizado pelo juízo de origem, o
qual vai avalizado por este órgão fracionário, é apenas
referencial na aferição da abusividade e não elementar para
a revisão.

Consigno, ainda, que não há impropriedade na série
utilizada, 25464, atinente a crédito pessoal não consignado,
pois condizente aos termos contratuais.

Tocante ao perfil do cliente ou peculiaridades da operação,
a circunstância não modifica o raciocínio então traçado - de
abusividade nos juros, observando que a contratação
decorre de livre vontade das partes e, sobretudo, que não
restou comprovado o risco da operação.

Ressalve-se que, ainda que a Instituição Financeira alegue a
respeito do risco da contratação, há, de sua parte,
discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado