Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2473502 - MA
(2023/0347558-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS : RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372

EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307

RECORRIDO : EDILENE LIMA DA SILVA

ADVOGADO : AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - MA015271A

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 284):

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182
do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno,
os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º , LIV e LV da Constituição Federal, visto que, ao negar
seguimento ao recurso extraordinário, violou o princípio do devido processo
legal, bem como a inafastabilidade do judiciário.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Processos na página

2023/0347558-1