Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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materiais arrecadados como sacos plásticos utilizados para embalagem de
drogas e faca contendo resquícios de substância entorpecente. Como se não
bastasse, há incisivos diálogos juntados nos autos demonstrando que
usuários requereram porções de drogas ao apelante.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei Antidrogas, “para determinar se a droga
destinava-se à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e a quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes
do agente”.
Analisando, portanto, as premissas determinadas pelo legislador e o contexto
fático-probatório, infere-se inequivocamente que no caso específico dos autos
as porções de drogas arrecadadas destinavam-se a mercancia ilícita,
configurando, assim, o delito de tráfico de drogas.
Ademais, embora o apelante tenha assumido sua condição de usuário, faz-
se oportuno ressaltar que nada impede que o apelante seja usuário de
drogas, e ao mesmo tempo traficante, pois uma conduta não exclui a outra,
sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, uma vez
que o usuário, por muitas vezes, passa a praticar a venda como forma de
sustentar o próprio vício.
(...)
Enfim, considerando as incisivas circunstâncias do flagrante, bem como as
informações policiais dando conta do notório envolvimento do apelante com o
tráfico de drogas, constata-se inequivocamente que o caso em tela trata-se do
crime de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06,
não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta, tampouco em
aplicação do princípio in dubio pro reo".
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para
concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado ou para decidir pela
desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
Ademais, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem
o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas,
tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante".
Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?