Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No entanto, com as devidas vênias, vejo que razão não lhe assiste, pois o
contundente conjunto probatório acostado nos autos demonstra
inequivocamente a responsabilidade criminal do apelante JÚNIOR VALÉRIO
DE MAGALHÃES pelo crime de tráfico de drogas imputado na denúncia.
Vejamos.
A materialidade fora cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito (doc. 02 -fls. 01/12); Boletim de Ocorrência (doc. 02 -fls.
35/41); Auto de Apreensão (doc. 02 -fl. 23); e; especialmente, pelos Laudos
Toxicológicos Definitivos (doc. 02 -fls. 59/60, 63/65, 67/69 e 71/73)
atestando que as substâncias apreendidas e encaminhadas à perícia
consistiam em cocaína, o que aponta a natureza ilícita dos materiais, eis que
enquadradas na Portaria 344 da ANVISA.
Da mesma forma, a autoria é incontestável.
Interrogado em juízo, o apelante admitiu a propriedade da droga alegando
que se destinava apenas ao seu consumo pessoal, pois usa cocaína há muito
tempo (PJe Mídias).
Entretanto, a frágil versão apresentada pelo acusado não convence quando
confrontada com o contundente acervo probatório.
Pelo que se infere dos autos, conforme investigações conjuntas realizadas
pelas equipes de inteligência da Polícia Militar e da Polícia Civil, foram
apurados indício de comercialização de entorpecentes na residência do
apelante, razão pela qual fora expedido mandado de busca e apreensão em
seu domicílio.
Conforme se denota do histórico da ocorrência, durante o cumprimento do
referido mandado, o apelante não franqueou a entrada, sendo necessário o
rompimento do portão para os policiais conseguirem entrar no domicílio.
E, após as buscas na residência, foram apreendidos: 01 (um) papelote de
cocaína no chão do banheiro da casa; 01 (um) papelote de cocaína dentro
do vaso sanitário; 01 (uma) faca artesanal com resquícios de cocaína; 01
(uma) porção de cocaína na pia da cozinha; e 03 (três) papelotes de cocaína
na parte externa da residência, dentro de um tanque. Além disso, foram
também arrecadados inúmeros sacolés, comumente utilizados na
embalagem de drogas, a importância de R$80,00 (oitenta reais) em espécie,
e, ainda, uma bolsinha contendo R$300,00 (trezentos reais).
A distribuição das substâncias entorpecentes pela residência – vaso
sanitário, pia da cozinha e tanque da área externa –, indicam, claramente,
que o apelante tentou dispensá-las diante da chegada da guarnição policial.
Apesar da Autoridade Policial não ter ratificado o flagrante na ocasião, por
não haver constatação da materialidade nos exames preliminares, diante da
mistura de diversos produtos na droga, os Laudos Toxicológicos Definitivos
atestaram a materialidade do crime, não pairando quaisquer dúvidas de que
as substâncias entorpecentes apreendidas se tratam de cocaína.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o trabalho dos agentes públicos foi
bastante cuidadoso, na medida em que descreveram minuciosamente onde
cada porção de entorpecente foi arrecadada na residência, havendo exames
periciais individuais para cada substância apreendida.
Em liberdade, o apelante continuou exercendo a traficância no local. Assim,
considerando a reiteração delitiva, bem como o resultado definitivo das
drogas, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do
apelante, bem como pela quebra de sigilo de dados do aparelho apreendido,
já que era imprescindível para a investigação policial.
(...)
Não há, portanto, espaço para a absolvição, nem tampouco para a
desclassificação, pretendidas pela Defesa.
Afinal, a consistente prova material e oral acostada nos autos comprovou
que o apelante foi flagrado na posse de porções de cocaína em sua
residência, em claro contexto de tráfico de drogas, ponderando os demais
Confirma a exclusão?