Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 313-
321, grifos acrescidos):

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso epecial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), pacificou entendimento, segundo o qual, de que, para
o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória
1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

(...)

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 507/STJ, ao
dispor que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de
doença profissional ou do trabalho".

No caso dos autos, a sentença, que fora reformada pelo
acórdão recorrido, julgou improcedente a ação de
restabelecimento do benefício de auxílio- acidente, pois, em
que pese o benefício tenha sido concedido em 24/6/78, "é
incontroverso que o autor passou a receber o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.100.625-
1, deferida judicialmente a partir de 21/11/07, ou seja, após a
edição da Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do
auxílio-acidente e proibiu a acumulação do benefício
acidentário com qualquer espécie de aposentadoria"
(e- STJ,
fl. 201).

Nesse panorama, não há dúvida de que aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida em 21/11/2007, após a
edição da Medida Provisória 1.596- 14/97, convertida na Lei
9.528/97, motivo pelo qual não há falar em acumulação dos
benefícios, em consonância com o Tema 555/STJ e com a
Súmula 507/STJ.

Ainda nesse sentido:
(...)

Isso posto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa
extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de
improcedência do pedido (e-STJ, fls. 199-202).

Registre-se, de passagem, que o quadro fático destes autos não tem relação
com o existente no Tema n. 599 do STF, porque aqui se discute sobre a cumulação do