Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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COERCITIVAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO STJ.
ART. 1.032 DO NCPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o
fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação
da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

2. O art. 1.032 do NCPC aplica-se à hipótese em que o recurso especial
versa sobre questão constitucional, não incidindo na hipótese em que o
recurso especial deixa de infirmar o fundamento constitucional aventado no
acórdão recorrido.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE
REPERCUTE NO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ART. 114, I, DA CF/88. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO
STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Súmula 126 do STJ).

2. Esta Corte Superior já se manifestou acerca da aplicação do art. 1.032 do
CPC/2015, no sentido de que, tendo o acórdão decidido com fundamento
constitucional (art. 114, I e IX, da CF/88), a ausência de interposição do
recurso extraordinário cabível "não é de equívoco quanto ao recurso, mas de
ausência do recurso apto a refutar a matéria" (AgInt no REsp 1.745.761/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/05/2020, DJe de 28/05/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.578.133/AL, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator