Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida
Provisória 1.596- 14/97, convertida na Lei 9.528/97 (REsp n.
1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C
do CPC/73).

3. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para
definição do momento da lesão nos casos de doença profissional
ou do trabalho".

4. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-
acidente com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo
qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a sentença de improcedência do
pedido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 356-
362).

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta seu direito de perceber cumulativamente a aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida em 21/11/2007, com o auxílio-acidente,
concedido em 24/6/1978. Afirma que a autarquia, ao suspender o pagamento do
auxílio-acidente não observou o princípio do
tempus regit actum e não respeitou
o direito adquirido, já que a lei da época (Lei n. 6.367/76, alterada pela Lei
8.213/1991) permitia a concessão do benefício de forma vitalícia, desde que a
moléstia tivesse eclodido antes do advento da Lei n. 9.528/1997.

Argumenta, ainda, que não deve ser aplicada a Súmula 507/STJ no caso
dos autos e que o processo deve ficar sobrestado até o julgamento final de mérito do
Tema 599 no STF, que possui repercussão geral reconhecida.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Sem contrarrazões (fl. 391).

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660 do STF, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)