Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas
corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

No caso dos autos, verifica-se que a Corte Local cassou a decisão que progrediu o
apenado ao regime semiaberto com base em fundamentação inidônea, relativa à gravidade em
abstrato dos delitos praticados, à longa pena a cumprir e à existência de falta grave antiga -, o
que consubstancia o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de
ofício.

Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS
PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E
REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta
Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o
registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja
reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de
regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame
criminológico foi favorável à progressão.

2. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO
APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a
cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem
fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa
jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem
ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n.